A GARANTIA pode ser prestada na forma de APÓLICE DE SEGURO GARANTIA ou CARTA FIANÇA BANCÁRIA
Regulamentado pela SUSEP, é a alternativa eficaz para a substituição de cauções, depósitos judiciais em dinheiro, penhora
de bens e fianças bancárias.
Pode ser contratado por empresas públicas e privadas de todos os portes, após a realização de uma análise de crédito. Suas
características são o baixo custo, comparativamente a outras formas de caução(em especial a carta de fiança), a agilidade na
contratação, a efetividade tanto para o potencial devedor quanto para o potencial credor e a menor onerosidade para o
potencial devedor.
Regulamentada pelo BACEN, é uma opção adicional de caução. Também com ampla aceitação em juízo, é a opção mais eficaz
para Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas que não possuem o crédito aprovado junto ao mercado Segurador. A nossa linha de
Fiança Bancária não exige colateral, não representa ônus ao limite operacional do banco e ao limite de crédito do Tomador
junto ao banco.
A Carta Fiança é a alternativa que temos quando a empresa não consegue aprovação de cadastro junto ao mercado
segurador. Contudo, costuma ser uma opção mais onerosa para a empresa.
Em relação à esfera Judicial, existe um princípio importante no direito chamado “princípio da menor onerosidade do
devedor”, que prevê que o Réu de um processo tem o direito de ter seu patrimônio protegido, satisfazendo o débito da forma
menos onerosa para si possível. É com base nesse princípio que o SEGURO GARANTIA JUDICIAL se apresenta como a melhor
alternativa para garantir em juízo qualquer caução que se faça necessária.
Embora o Seguro Garantia possa ser aplicado em diversos setores econômicos, é mais comum encontrá-lo sendo utilizado em áreas como construção, fornecimento, fabricação e prestação de serviços.
Enquanto o Seguro Garantia oferece uma contratação mais rápida, taxas mais baixas e não compromete o limite de crédito da empresa junto à instituição financeira, a Fiança Bancária geralmente envolve um processo mais burocrático, taxas mais elevadas e pode afetar o limite de crédito da empresa.
O Segurado é a empresa ou órgão público que contrata o Seguro Garantia para proteger seus interesses. O Tomador, por sua vez, é a pessoa jurídica que assume as obrigações contratuais e contrata o Seguro Garantia como forma de garantir o cumprimento dessas obrigações.
O Contrato de Contragarantia (CCG) é um documento exigido pela Seguradora do Tomador do seguro. Ele tem como objetivo possibilitar o ressarcimento da Seguradora pelos valores pagos ao Segurado em caso de sinistro.
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